Através da crescente demanda de programas e projetos voltados para a preservação do Meio Ambiente, Estudos Ambientais são constantemente solicitados por segmentos do setor Privado e/ou Público, sempre buscando o mesmo objetivo: ampliar a adequação dos empreendimentos para obter a preservação do meio ambiente e evitar riscos de degradação dos ecossistemas através do desenvolvimento econômico desenfreado.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2009), o Licenciamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a finalidade de promover o controle prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Para isso, uma série de programas e estudos são diferenciados e exigidos para cada tipo de empreendimento. Nesta vasta lista de estudos e programas, segue abaixo um breve resumo sobre eles:
- Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA)
A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86 define que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial. No artigo 6° dessa resolução define que o EIA desenvolverá as seguintes atividades técnicas:
I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
- b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
- c) o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados).
- RIMA – Relatório de Impacto Ambiental
O relatório de impacto ambiental, RIMA, refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA). O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Dessa forma, o Relatório de Impacto Ambiental deverá conter os seguintes itens:
I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
- Atividades que exigem o EIA/RIMA
De acordo com o artigo 2° da Resolução Conama, a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, devem ser realizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II – Ferrovias;
III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
- Estudo Ambiental Simplificado (EAS)
O Estudo Ambiental Simplificado – EAS é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente.
O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócio-econômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento. Deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento/atividade, e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber.
O roteiro de Elaboração de um EAS é realizado de acordo com o porte do empreendimento, da área de inserção e da capacidade de suporte do meio.
Caso o EAS não seja suficiente para avaliar a viabilidade ambiental do objeto do licenciamento, será exigida a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA e RIMA
- Relatório de Controle Ambiental (RCA)
O Relatório de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese da dispensa do EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia – LP de atividade de extração mineral da Classe II, prevista pelo Decreto-Lei 227/67; no entanto, o RCA tem sido exigido por alguns órgãos do meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.
Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, contendo as informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais permitirão identificar as não conformidades legais referentes ao meio ambiente. Assim, o RCA será o documento norteador das ações mitigadoras a serem propostas no PCA-Plano de Controle Ambiental, visando a solucionar os problemas detectados.
- Plano Básico Ambiental (PBA)
O Plano Básico Ambiental – PBA é um documento técnico que contém a orientação e a especificação das ações mitigatórias dos programas ambientais propostos no EIA/RIMA. O PBA busca cumprir condicionantes dos órgãos ambientais, em geral na fase de obtenção da Licença de Instalação (LI).
Para subsidiar a etapa de LI o empreendedor elabora o Plano Básico Ambiental (PBA) que detalha os programas ambientais necessários para a minimização dos impactos negativos e maximização dos impactos positivos, identificados quando da elaboração do EIA.
O PBA deverá descrever eventuais compatibilidades e/ou incompatibilidades avaliadas à luz de todas as normas legais aplicáveis à tipologia de empreendimento / atividade que está sendo analisado, não bastando a simples enunciação das leis, decretos, resoluções, portarias e outras instruções existentes. Tal compatibilidade e/ou incompatibilidade deverá abranger a legislação ambiental concernente, em âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial as Áreas de Interesse Ambiental, mapeando as restrições à ocupação. O empreendedor deve atender todas as exigências das Resoluções do CONAMA e das leis ambientais e seus regulamentos e, as demais exigências contidas neste Termo de Referência para elaboração e apresentação do PBA (Instituto Ambiental do Paraná – IAP).
Para todos os profissionais que participarem ou co-participarem dos estudos é exigida a apresentação e registro nos respectivos Conselhos de Classe e Sindical específicos. Neste sentido a Empresa Alto Uruguai possui uma equipe técnica responsável pela elaboração do PBA, com capacidade técnica compatível com as características dos empreendimentos e/ou atividades.
- Estudo de Controle Ambiental (ECA)
O Estudo de Controle Ambiental (ECA) é caracterizado por um instrumento de licenciamento corretivo para atividades em operação, porém, não licenciadas. Nele deve conter diagnóstico atualizado do ambiente, avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade/empreendimento, incluindo os riscos, além de medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber. A profundidade do ECA é a mesma dos demais estudos (EIA/RIMA, EAS/ RAP).
Não caberá a exigência dos estudos mencionados nos artigos acima para fins de regularização de licenças ambientais de atividades em operação. Todavia, para fins de emissão de licença ambiental para fins de regularização deverá o órgão ambiental exigir um Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento, compreendendo, no mínimo:
- Diagnóstico atualizado do ambiente;
- Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade/ empreendimento, incluindo os riscos;
- Medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
O nível de abrangência dos estudos constituintes do ECA guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento no âmbito da Licença Ambiental Prévia, servindo os anexos II e III da presente resolução (roteiros do RAP e EAS) e o roteiro previsto na Resolução 01 de 1986 do CONAMA referente ao EIA, como base para fins de realização do ECA, na medida de sua aplicabilidade ao caso concreto submetido ao licenciamento.
- Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)
A verificação da viabilidade ambiental de empreendimentos e atividades previamente à sua implantação constitui a finalidade do licenciamento ambiental como instrumento de política e gestão do meio ambiente, o que confere à etapa de licenciamento prévio uma posição de destaque na aplicação deste instrumento. Tal pressuposto deve ser aplicado a todos os tipos de empreendimentos potencialmente impactantes, notadamente àqueles que oferecem risco à população. Em outras palavras, significa que o Estado tem a prerrogativa de avaliar as propostas de intervenção no meio e estabelecer as condições para que estas se tornem ambientalmente viáveis.
Dessa forma o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) visa estabelecer e avaliar, objetivamente, todas as particularidades da(s) área(s) em que se deseja instalar a empresa ou empreendimento. O resultado deste estudo deve ser um resumo conclusivo e explicativo de modo que o empreendedor possa avaliar as melhores alternativas locacionais, além de fornecer diretrizes para um melhor licenciamento ambiental e gestão futura do novo empreendimento. Deve ser realizado antes do EIA/RIMA.
- Programa de Controle Ambiental (PCA)
O PCA é um estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte. Sua elaboração se dá durante a Licença de Instalação (LI). O Plano deverá expor, de forma clara, o empreendimento e sua inserção no meio ambiente com todas as suas medidas mitigadoras e compensatórias.
Conforme o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 9 de 1990, o PCA deve contemplar os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de Licença Prévia (LP). Ou seja, o estudo avalia e elenca quais medidas devem ser executadas para que a obra, que já foi viabilizada, cause menos danos ao ambiente.
O conteúdo básico do RCA deverá abordar os seguintes aspectos: descrição do empreendimento a ser licenciado; descrição do processo de produção; caracterização das emissões geradas nos diversos setores do empreendimento, no que concerne a ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos e resíduos sólidos.
Decreto Estadual 21.228/81, com nova redação dada pelo Decreto Estadual 32.566/91.